4ª TURMA DO STJ AFASTA USUCAPIÃO FAMILIAR SOBRE PARTE DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL SUPERIOR A 250 M²
Uma mulher entrou com pedido de usucapião familiar sobre uma fração de um imóvel urbano. O detalhe é que o imóvel tinha área total de 360 m², ou seja, acima do limite de 250 m² previsto em lei. Ela pediu o reconhecimento da posse sobre apenas 250 m² desse imóvel, argumentando que essa era a área que ocupava e que se enquadaria no requisitos legais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido, entendendo que o limite de 250 m² deveria ser aplicado à área total do imóvel, e não a uma fração. Ela recorreu ao STJ.
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ negou o recurso e manteve o entendimento de que o limite de 250 m² do artigo 1.240-A do Código Civil se refere ao imóvel como um todo, e não a uma parte dele.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o legislador, ao criar a usucapião familiar, teve como objetivo proteger imóveis urbanos modestos, de até 250 m². Admitir que alguém pudesse pedir usucapião de uma fração de 250 m² dentro de um imóvel maior abriria uma brecha para ampliar indevidamente o alcance da lei.
Em outras palavras: não dá para "recortar" uma parte do imóvel dentro do limite legal e ignorar o tamanho total do bem. A lei olha para o imóvel completo.
Em casos assim, pode ser necessário avaliar outras modalidades de usucapião (como a ordinária ou a extraordinária), que têm requisitos diferentes, como prazos de posse maiores.
Uma mulher entrou com pedido de usucapião familiar sobre uma fração de um imóvel urbano. O detalhe é que o imóvel tinha área total de 360 m², ou seja, acima do limite de 250 m² previsto em lei. Ela pediu o reconhecimento da posse sobre apenas 250 m² desse imóvel, argumentando que essa era a área que ocupava e que se enquadaria no requisitos legais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido, entendendo que o limite de 250 m² deveria ser aplicado à área total do imóvel, e não a uma fração. Ela recorreu ao STJ.
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ negou o recurso e manteve o entendimento de que o limite de 250 m² do artigo 1.240-A do Código Civil se refere ao imóvel como um todo, e não a uma parte dele.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o legislador, ao criar a usucapião familiar, teve como objetivo proteger imóveis urbanos modestos, de até 250 m². Admitir que alguém pudesse pedir usucapião de uma fração de 250 m² dentro de um imóvel maior abriria uma brecha para ampliar indevidamente o alcance da lei.
Em outras palavras: não dá para "recortar" uma parte do imóvel dentro do limite legal e ignorar o tamanho total do bem. A lei olha para o imóvel completo.
Em casos assim, pode ser necessário avaliar outras modalidades de usucapião (como a ordinária ou a extraordinária), que têm requisitos diferentes, como prazos de posse maiores.