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DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO SE APLICA A LOCATÁRIO INADIMPLENTE, DECIDE 3ª TURMA DO STJ

07/08/2026

Uma locatária havia feito benfeitorias necessárias e úteis no imóvel alugado, ou seja, reformas de conservação e melhorias que valorizaram o bem. Quando o contrato chegou ao fim, ela queria exercer o direito de retenção, ou seja, permanecer no imóvel até receber a indenização por essas melhorias.

O problema é que ela estava em débito com a proprietária, ou seja, devia aluguéis e encargos. Ainda assim, argumentou que o direito de retenção deveria ser garantido independentemente da inadimplência.

 

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso da locatária e firmou o seguinte entendimento: o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel, ainda que tenha realizado benfeitorias passíveis de indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato, que é o pagamento dos aluguéis e encargos, não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas melhorias realizadas no imóvel.

A lógica é direta: não dá para descumprir a sua parte do contrato e, ao mesmo tempo, exigir que o outro lado cumpra a dele. O tribunal entendeu que a inadimplência do locatário impede o exercício desse direito, mesmo que as benfeitorias sejam reconhecidamente indenizáveis.

Com essa decisão, o STJ deixa claro que contrato é contrato. Cada parte precisa cumprir o que assumiu. Se o locatário quer ter direito à retenção por benfeitorias, primeiro precisa estar em dia com os aluguéis.

Uma locatária havia feito benfeitorias necessárias e úteis no imóvel alugado, ou seja, reformas de conservação e melhorias que valorizaram o bem. Quando o contrato chegou ao fim, ela queria exercer o direito de retenção, ou seja, permanecer no imóvel até receber a indenização por essas melhorias.

O problema é que ela estava em débito com a proprietária, ou seja, devia aluguéis e encargos. Ainda assim, argumentou que o direito de retenção deveria ser garantido independentemente da inadimplência.

 

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso da locatária e firmou o seguinte entendimento: o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel, ainda que tenha realizado benfeitorias passíveis de indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato, que é o pagamento dos aluguéis e encargos, não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas melhorias realizadas no imóvel.

A lógica é direta: não dá para descumprir a sua parte do contrato e, ao mesmo tempo, exigir que o outro lado cumpra a dele. O tribunal entendeu que a inadimplência do locatário impede o exercício desse direito, mesmo que as benfeitorias sejam reconhecidamente indenizáveis.

Com essa decisão, o STJ deixa claro que contrato é contrato. Cada parte precisa cumprir o que assumiu. Se o locatário quer ter direito à retenção por benfeitorias, primeiro precisa estar em dia com os aluguéis.